Alojamento Local em Lisboa, o que mudou?

alojamento local Lisboa

O Regulamento Municipal do Alojamento Local (RMAL) entrou agora em vigor e veio promover a contenção absoluta e acresce mais duas novas zonas em Lisboa.

Uma notícia que veio a apertar os investimentos na capital, no entanto, existem algumas regras que vale a pena ler. Por isso, hoje selecionamos alguma informação que poderá ser útil para si. Veja agora neste artigo.

Alojamento Local em Lisboa

A proposta do PS foi aprovada esta quarta feira. Consiste num critério que é aplicado em casos onde o número de unidades turísticas existentes ultrapassa os 20% entre os números de fogos de habitação permanente e o número de casas turísticas. No entanto, prevê algumas exceções para as zonas de contenção de Alojamento Local em Lisboa.

Portanto, a Câmara de Lisboa poderá autorizar, em casos excecionais, novos alojamentos nas zonas de contenção. Apenas casos em que haja uma reabilitação de edifícios que se apresentam em ruínas ou devolutos há mais de três anos ou desde que o arrendamento permanente para fins de habitação tenha uma renda acessível.

Não só, mas também é possível caso os edifícios reabilitados sejam para fins “de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local”.

Casos de imóveis com menos de cinco anos no mercado de arrendamento, não serão considerados, pela Câmara de Lisboa, como sendo uma exceção.

Quais são as Zonas de Contenção agora?

Quanto às zonas de contenção, podemos dividir da seguinte forma abaixo indicada.

Contenção Absoluta, onde passam a estar interditas a novos alojamentos:

  • Baixa
  • Bairro Alto/ Madragoa
  • Avenida da Liberdade
  • Avenida da República
  • Almirante Reis
  • Castelo/ Alfama/ Mouraria
  • Colina de Santana

Contenção Relativa, onde se pode abrir certas exceções como acima referimos:

  • Graça
  • Bairro das Colónias

Autorização

A contar pela data de atribuição do número de registo do imóvel, a autorização poderá levar um prazo de cinco anos. O prazo caduca no respetiva data inicial do prazo.

Sanções

Quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento, podendo ser aplicadas as coimas e as sanções acessórias previstas na lei”.

Portanto, cabe à Câmara Municipal de Lisboa de determinar a sua respetiva interdição, quer seja temporária, total, ou parcial consoante o incumprimento das normas aplicáveis que ponham em causa a vida dos utilizadores ou da saúde pública.

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